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FGTS CORREÇÃO MONETÁRIA

Prezado (a) Cliente, Em atendimento ao seu pedido estamos enviando o presente INFORMATIVO, atualizado, sobre NOVA AÇÃO JUDICIAL PROCEDENTE FAVORÁVEL DAS CONTAS PASEP COM PAGAMENTO DOS EXPURGOS PLANO VERAO(23,37%) E COLLOR(44,80%) COM SIMILITUDE COM AS CONTAS DO FGTS- APLICAR O MESMO ENTENDIMENTO DO FGTS PARA A CONTAS DO PASEP.

PAGAMENTOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS

   Diante do quadro vivenciado nas últimas décadas é inevitável a conclusão de que o saldo não foi devidamente corrigido, atualizado e administrado pelos réus, conforme restará demonstrado pela prova contábil produzida pela parte autora.
  Resta evidente, portanto, que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos, pelo Banco do Brasil, ora Réu, responsável pela gestão/administração do programa, conforme se verá a seguir.

  Este é o cenário que, gerando indignação e inconformismo na parte autora, a obrigou a recorrer ao Poder Judiciário para que faça sanar a lesão patrimonial sofrida.

  Primeiramente, é de pleno conhecimento que os responsáveis pelas questões relativas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP são a União Federal e o Banco do Brasil.

  A União possui legitimidade passiva, haja vista ser responsável pelo recolhimento e depósito periódico dos valores da conta dos beneficiários, bem como a gestão do fundo se dar pelo Conselho Diretor, que não possui personalidade jurídica, de acordo com os artigos 3º e 4º do Decreto nº 9.978/2019.

  As atribuições do Conselho Diretor estão previstas no artigo 4º do Decreto nº 9.978/2019 PRAZO PRESCRICIONAL É de extrema relevância ressaltar que o Código Civil adota a teoria da acionada em seu artigo 189, segundo a qual o direito de ação surge apenas no momento em que a parte interessada toma conhecimento da existência do dano.

  RECURSO DE APELACAO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970. PRESCRICAO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CODIGO CIVIL. INOCORRENCIA. SALDO DA CONTA. REGULARIDADE. NAO COMPROVADA. APELACAO DESPROVIDA.

Isso significa que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional ocorre a partir do momento em que a parte possui a efetiva ciência de que o valor disponível para saque não condiz com a realidade de anos de rendimento, isto é, A DATA EM QUE A PARTE AUTORA REALIZOU O SAQUE.


1º) Esta ação será feita INDIVIDUALMENTE contra a UNIAO FEDERAL e o BANCO DO BRASIL no Juizado Especial Federal de BRASILIA ou Fortaleza para garantir, no menor prazo, a correção do salário.             
2º)
Para os COTISTAS DO PASEP e residentes em outros ESTADOS esta ação ira tramitar na JUIZADO Federal em  Brasilia .  
3º) Documentos necessários: Xerox do CPF, Identidade, Extrato do SAQUE DO PASEP, Cópia da Carteira Profissional, Comprovante de Endereço, Assinar Procuração, Declaração e Contrato de Honorários e Extrato Analíticos do PASEP


FORMAS DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO:
1. Presencialmente ou por carta no nosso endereço: Av. Santos Dumont, n.º 2828,
sala 906, Aldeota, Fortaleza/CE – CEP: 60151.161 – Fone: (85) 3224.2232.

2. E-mail: contato@gilbertosiebra.adv.br FONE 34861150 Whatsapp: (85)
99619.2227

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