top of page

NO PERIODO DE JANEIRO DE 1989 A DEZEMBRO DE 1995 O SERVIDOR QUE PAGOU GEAP PREVIDÊNCIA TEVE DESCONTO INDEVIDO DE IMPOSTO DE RENDA. TODOS OS SERVIDORES FEDERAIS DO MINISTERIO DA SAUDE, FUNASA, DENIT, RECEITA FEDERAL, POLICIA FEDERAL, DNOCS E OUTROS ORGÃOS  TEM DIREITO A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COBRADO NESTE PERIODO A JUSTIÇA  VEM  JULGANDO  PROCEDENTE ESTE PEDIDO.- DIF. R$ 16.000,00
 

Prezados Clientes,

Em atendimento ao seu pedido estamos enviando o presente INFORMATIVO, atualizado, informando sobre NOVA AÇÃO JUDICIAL PROCEDENTE FAVORÁVEL AO PAGAMENTO A REVISÃO DA GEAP PREVIDENCIA COM PAGAMENTO DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COBRADO INDEVIDAMENTE.

Os servidores da M. SAUDE, FUNASA E OUTROS ORGÃOS QUE PAGARAM GEAP-PREVIDENCIA no período de JANEIRO DE 1989 A DEZEMBRO DE 1995 fazem JUZ AO RESGATE a Restituição Cobrada Indevidamente..

SENTENÇA E ACORDÃO PROCEDENTE  - “Conforme se verifica pelo precedente acima transcrito, tanto no resgate quanto na complementação de aposentadoria, há bitributação indevida. Esclareça-se que a Lei nº 9.250/95 não determinou que fosse recolhido imposto de renda em dois momentos, no recolhimento da contribuição e no seu recebimento. Apenas alterou o PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL momento do desconto. Em outras palavras, a legislação tributária continuou adotando a incidência em apenas um momento da operação. A diferença é quanto ao momento, não mais na contribuição e sim no recebimento. 5. Assim, é devida a restituição dos valores do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria que o autor percebe da entidade de previdência privada, mas apenas na proporção da contribuição por ele vertida (um terço) no período de 01.01.89 a 31.12.95. 6. O STJ reafirmou o entendimento em relação à incidência da taxa SELIC, esclarecendo que após a edição da Lei nº 9.250/95, aplica-se a aludida taxa desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 01/06/1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. (REsp 961.368/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJ-e 12/03/2010). Juros de mora e correção monetária devidos a contar da data de cada recolhimento indevido, exclusivamente pela taxa SELIC.  RECURSAO DA UNIAO improvido SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA.

1º)  Esta ação será feita INDIVIDUALMENTE contra a UNIAO FEDERAL(Fazenda Nacional) na JUSTIÇA FEDERAL  do Ceara.                                                                                                                                         2º) Para os  Servidores Residentes em OUTROS ESTADOS esta Ação Judicial irá tramitar na JUSTIÇA FEDERAL EM BRASILIA.                                                                                                

3º)DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:   Contracheque constando a Contribuição da GEAP PREVIDENCIA , Xerox do CPF, Identidade,   CONTRACHEQUES atual , Comprovante de Endereço, Assinar e ATUALIZAR Procuração, Declaração e Contrato de Honorários.                                                                                    

4º) O Advogado Gilberto Siebra  foi servidor publico federal, matricula, e advogado atuante desde 1989 em defesa dos servidores públicos, em especial dos  servidores públicos federais e em atendimento ao seu pedido estamos enviando este INFORMATIVO esclarecendo as nova Ações Judicias.  


Fale conosco Presencialmente ou por E-MAIL no nosso endereço: Av. Santos Dumont, n.º 2828, sala 906, Aldeota, Fortaleza/CE – CEP: 60151.161 – Fone: (85) 3224.2232 34861150 E-mail: contato@gilbertosiebra.adv.brWhatsapp: (85) 99619.2227

bottom of page